Responsabilidade dos pais.

Os pais e responsáveis de crianças e adolescentes podem responder criminalmente pelos filhos terem consumido bebidas alcoólicas em festas?

SIM, entenda como e porque.

Foto internet.

Estudos científicos demonstraram que beber na adolescência pode ter um efeito irreversível no cérebro, causando mudanças e danos permanentes. Isso acontece porque o corpo de uma pessoa jovem continua se desenvolvendo durante a adolescência, tornando-a ainda mais vulnerável aos efeitos do álcool. 


Em razão disso, a Organização Mundial da Saúde (OMS) é taxativa na restrição total de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos. No entanto, em alguns países, a restrição de acesso às bebidas, principalmente as destiladas, ainda é maior, a exemplo dos Estados Unidos, que é com 21 anos.


Pois bem, para tentar controlar e dificultar o acesso de bebidas alcoólicas aos menores de 18 anos a maioria países do Globo têm inserido nos seus ordenamentos jurídicos normas proibitivas e punitivas, notadamente para quem facilita o acesso das bebidas ao menor de idade. 


No Brasil, o art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente criminaliza a conduta de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica, estabelecendo uma pena de 02 a 04 anos de detenção para quem o fizer.


Na lição de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, vender significa alienar algo mediante preço determinado, fornecer (abastecer, munir do necessário), ministrar (aplicar algo em alguém) ou entregar (colocar algo à disposição de alguém).



O sujeito ativo, aquele que comete o crime, pode ser qualquer pessoa que venda, forneça ou entregue, ainda que gratuitamente,  à criança ou ao adolescente bebida alcoólica, pois se trata de crime comum.


Isso significa dizer que os pais, qualquer parente, ou mesmo um amigo (maior de 18 anos) do menor de idade que lhe forneça a bebida alcoólica comete o crime e se sujeita as penas a ele cominadas.


E se o menor for a uma festa que venda bebidas, seja um evento público ou privado, e lá consumir álcool, o pai/mãe pode ser criminalmente responsabilizado?


Como já pontuamos acima, a resposta é SIM, tendo em vista que os menores de 16 anos não podem ir a festas que tenham bebidas desacompanhados dos pais, e os menores de 18 anos precisam estar por eles expressamente autorizados, sendo, pois, os pais, criminalmente responsáveis pela ingestão de bebidas alcoólicas dos filhos, nos termos do art. 13, p.2o, a, do Código Penal.


Ademais, os produtores da festa e aqueles que pessoalmente entregaram a bebida ao menor também podem responder pelo crime (como participes).


E o menor que bebeu (as vezes até traiu a confiança dos pais), responde criminalmente de alguma forma?


A pessoa menor de idade não comete delito, mas ato infracional, considerando- se este a conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103, ECA).


Assim, o menor pode responder por ato infracional se “apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia”, pois esta é uma conduta equiparada a contravenção penal prevista no art. 62 da Lei de Contravenções Penais.


Em conclusão, é possível dizer que o ato do menor beber não é crime, mas embriagar-se publicamente é ato infracional. Crime é o adulto facilitar, de qualquer forma, por ação ou omissão (nessa forma quando se tem o dever jurídico de cuidado), o acesso do menor ao consumo de bebidas alcoólicas.


Observação Final: caso os pais e responsáveis tenham conhecimento de que alguém, em qualquer lugar que seja, tenha vendido, fornecido, servido, ministrado ou entregado, ainda que gratuitamente, bebida alcoólica a menor, deve formalizar denúncia junto a Polícia Civil e/ou Conselho Tutelar para que sejam adotadas as providências cabíveis, sob pena de responderem pela omissão.



José Corsino Peixoto Neto


Advogado Criminalista 


OAB/PB n. 12.963

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