A Liberdade de Expressão, o Direito de Crítica e a Tentativa de Censura do TSE no Lollapalooza:
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| Foto internet. |
É livre a manifestação do pensamento…” (art. 5o, IV, da Constituição Federal).
O alto significado da liberdade de manifestação do pensamento, inclusive no campo artístico, reside no fato, em tudo relevante, de que a liberdade de expressão, que se acha positivada na declaração constitucional de direitos, representa elemento fundamental de garantia da integridade do regime democrático e de preservação de sua própria existência.
Não há pessoas e nem sociedades livres sem liberdade de expressão, de informação, de crítica e de criação artística, mostrando-se inaceitável qualquer deliberação estatal (inclusive dos órgãos do Poder Judiciário), cuja execução importe em controle do pensamento crítico, com o consequente comprometimento da ordem democrática.
A decisão do Ministro do Tribunal Superior Eleitoral vinda a público no dia de hoje, deferida em Representação do Partido Liberal, que, na prática, vedou manifestações contrárias de artistas e populares ao Presidente Jair Bolsonaro e/ou manifestações de apoio ao pré candidato Lula, no evento denominado Lollapalooza, sob pretexto de regular propaganda política eleitoral antecipada, afronta o texto constitucional e o Estado Democrático de Direito.
Neste período de “pré campanha” é vedado aos políticos, pré candidatos e partidos realizarem propaganda eleitoral extemporânea, mas não há proibição de que os particulares, mesmo em atitudes de críticas contundentes, manifestem seu pensamento e suas preferências.
Aliás, como bem pontuou o então Ministro CELSO DE MELO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em seu voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.451/DF:
“(…) a crítica que os meios de comunicação social e os artistas e humoristas dirigem às pessoas públicas (como as autoridades governamentais ou candidatos a mandatos eletivos), por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade.”
Nesta mesma linha foi o entendimento do então Ministro na Pet 3.486/DF, onde pontuou que “a crítica, qualquer que tenha sido o meio de sua divulgação, quando inspirada pelo interesse público, não importando a acrimônia e a contundência da opinião manifestada, ainda mais quando dirigida a figuras públicas ou a candidatos a cargos eletivos, não traduz nem se reduz, em sua dimensão concreta, ao plano do abuso da liberdade de expressão, não se revelando suscetível, por isso mesmo, de sofrer qualquer repressão estatal ou de expor-se a qualquer reação hostil do ordenamento positivo.”
Assim, no Brasil, é direito do povo criticar os políticos e administradores, sendo esse um direito ancorado na liberdade de pensamento e no regime democrático.
Nesta toada, entendemos que a decisão do TSE, se realizada a comunicação oficial, teria de ser cumprida, pois adveio de um órgão judiciário (e como tal merece respeito), porém, com as vênias devidas, deveria e deverá ser impugnada pelos meios legais, pois viola a Constituição Federal e a Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 13, “1”), caracterizando-se uma tentativa clara de censura autoritária.
O verdadeiro sentido da proteção constitucional à liberdade de manifestação do pensamento é garantir não apenas o direito daqueles que pensam como nós, mas, igualmente, proteger o direito dos que sustentam ideias contrárias, e isso foi violado na decisão da Corte Eleitoral Superior sob camuflagem de repressão a propaganda eleitoral extemporânea.
José Corsino Peixoto Neto
Advogado Criminalista - OAB/PB n. 12.963

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